Resolução Alternativa de Litígios

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

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OS NOSSOS SERVIÇOS

I. ACTIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO 1. Angariação de novos inquilinos, sempre que as fracções ou imóveis sob administração se encontrem devolutos, através de publicitação por diversos meios e de outras diligências necessárias para que aquelas fracções permaneçam arrendadas o maior tempo possível, estipulando um valor de renda equivalente aos praticados no mercado se outro valor não for imposto pelo proprietário. 2. Assinatura dos respectivos contratos de arrendamento em nome dos senhorios, através de procurações por aqueles emitidas, prevenindo o incumprimento do pagamento das rendas por parte do inquilino através de exigência de fiador(es) e conhecimento prévio e facultado dos rendimentos de ambos. 3. A actualização anual das rendas dos arrendamentos em curso, conforme estiver estabelecido na Lei. 4. O zelar pelo bom estado de conservação dos imóveis arrendados e mandar executar as obras de manutenção que se apresentarem necessárias àquele fim. 5. A representação dos proprietários em todas as Assembleias de Condomínio caso os imóveis alugados façam parte de propriedade horizontal e o pagamento por conta das respectivas quotas. 6. O pagamento por conta de contribuições, impostos, taxas e seguros de incêndio (ou equivalente), se os avisos de pagamento daqueles nos forem entregues com uma antecedência mínima de dez dias sobre o prazo neles fixado. 7. O recebimento por conta das rendas. 8. O depósito no último dia útil de cada mês, através de transferência bancária, do valor do saldo credor que se apresentar nessa data. 9. O envio mensal de um extracto detalhado da conta-corrente a cada cliente. 10. O envio anual, durante o mês de Fevereiro, de um resumo das rendas recebidas no ano anterior, bem como das respectivas despesas e documentos comprovativos, dos prédios ou fracções administrados, necessário ao preenchimento da declaração anual de rendimentos. 11. Sempre que um proprietário seja nomeado Administrador de Condomínio de prédio em que possua fracção, poderá solicitar-nos a substituição nessas funções, devendo este serviço ser pago por comissão a acordar caso a caso e que dependerá essencialmente do número de fracções que o prédio possuir. 12. Em geral, representar, pessoalmente, o(s) senhorio(s), nos termos da Lei. II. ARRENDAMENTO OCASIONAL DE PROPRIEDADES Este serviço destina-se a proprietários que apenas pretendam conseguir o arrendamento das suas fracções ou propriedades com o apoio da nossa empresa, terminando aí o serviço a prestar, e compreende: 1. A angariação de novo inquilino através de publicitação, por vários meios, do local a arrendar e de outras diligências a efectuar pela nossa empresa. 2. A assinatura do contrato de arrendamento respectivo após se terem verificado as condições exigíveis ao inquilino e sempre com a anuência do senhorio. 3. O recebimento das duas primeiras rendas, que deverão ser entregues ao proprietário, cabendo a este a emissão dos respectivos recibos. 4. Toda e qualquer outra diligência que se torne necessária para a concretização do arrendamento, nos termos da Lei. III. PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS M/3 – IRS Nota: Este serviço destina-se EXCLUSIVAMENTE a clientes que possuam fracções administradas pela nossa empresa. Os clientes interessados neste serviço deverão manifestar, em cada ano, até ao final do mês de Fevereiro, e por escrito, que desejam que seja a nossa empresa a preencher e entregar às Finanças a declaração anual de rendimentos. Devem ainda entregar-nos, até àquela data, todas as indicações e documentos necessários para aquele fim. IV. INFORMAÇÕES ÚTEIS A INQUILINOS Os inquilinos que recorrem aos nossos serviços para o arrendamento de qualquer imóvel não ficam obrigados ao pagamento de qualquer taxa ou comissão de serviço. De um modo geral, para arrendamentos de habitação, exige-se que o rendimento mensal do agregado familiar do novo inquilino seja no mínimo igual ao dobro do valor da renda que vier a fixar-se. Para prova desse facto deverá o inquilino apresentar, sob garantia de confidencialidade, documentos que o atestem (ex: último(s) recibo(s) de vencimento, cópia da declaração fiscal de rendimentos, etc.). Em todos os casos se exige, também, que para a assinatura de novos arrendamentos os arrendatários indiquem fiador(es) idóneo(s) que será(ão) solidário(s) na obrigação de pagamento de todas as rendas que vierem a vencer-se. Deverá(ão) este(s), também, fazer prova dos seus rendimentos ou meios de fortuna que garantam o cumprimento dessa obrigação. Para o preenchimento dos contratos de arrendamento, todos os contraentes, deverão indicar e comprovar: 1. O seu Número de Identificação Civil (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte, Autorização de Residência, etc.). 2. O seu Número de Identificação Fiscal. 3. A sua morada. Nota: Caso o fiador seja pessoa casada deverão, também, ser apresentados idênticos documentos, referentes ao cônjuge que assinará também o contrato assumindo a mesma fiança.

 Ferreira & Silva - Mediação Imobiliária Lda.    Licença AMI: 9535   Resolução Alternativa de Litígios

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