I. ACTIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA, A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO
1. Angariação de novos inquilinos, sempre que as fracções ou imóveis sob administração se encontrem devolutos, através de publicitação por diversos meios e de outras diligências necessárias para que aquelas fracções permaneçam arrendadas o maior tempo possível, estipulando um valor de renda equivalente aos praticados no mercado se outro valor não for imposto pelo proprietário.
2. Celebração dos respectivos contratos de arrendamento em nome dos senhorios através de procurações por aqueles emitidas, prevenindo o incumprimento do pagamento das rendas por parte do inquilino através de exigência de fiador(es) e conhecimento prévio e facultado dos rendimentos de ambos.
3. A actualização anual das rendas dos arrendamentos em curso, conforme estiver estabelecido na Lei.
4. O zelar pelo bom estado de conservação dos imóveis arrendados e mandar executar as obras de manutenção que se apresentarem necessárias àquele fim.
5. As representações dos proprietários em todas as Assembleias de Condomínio caso os imóveis alugados façam parte de propriedade horizontal e o pagamento por conta das respectivas quotas.
6. O registo na Conservatória Predial respectiva, ou da actualização daquele, de prédios adquiridos de novo se tal for solicitado pelos proprietários.
7. A representação dos senhorios nos Serviços de Finanças no que concerne aos imóveis administrados (actualização de matrizes, pedido de cadernetas, pedido de isenção de I.M.I., etc.).
8. A requisição às Câmaras Municipais das Licenças de Ocupação sempre que tal se torne necessário.
9. O pagamento por conta de contribuições, impostos, taxas e seguros de incêndio (ou equivalente), se os avisos de pagamento daqueles nos forem entregues com uma antecedência mínima de dez dias sobre o prazo neles fixado.
10. O recebimento por conta das rendas.
11. O depósito no último dia útil de cada mês, através de transferência bancária, do valor do saldo credor que se apresentar nessa data.
12. O envio mensal de um extrato detalhado da conta-corrente a cada cliente.
13. O envio anual, durante o mês de Fevereiro, de um resumo das rendas recebidas no ano anterior, bem como das respectivas despesas e documentos comprovativos, dos prédios ou fracções administrados, necessário ao preenchimento da declaração anual de rendimentos.
Os nossos serviços têm o apoio jurídico de um advogado.
Sempre que um proprietário seja nomeado Administrador de Condomíno de prédio em que possua fracção, poderá solicitar-nos asubstituição nessas funções, devendo este serviço ser pago por comissão a acordar caso a caso e que dependerá essencialmente do número de fracções que o prédio possuir.
II. ARRENDAMENTO OCASIONAL DE PROPRIEDADES
Este serviço destina-se a proprietários que apenas pretendam conseguir o arrendamento das suas fracções ou propriedades com o apoio da nossa empresa, terminando aí o serviço a prestar, e compreende:
1. A angariação de novo inquilino através de publicitação, por vários meios, do local a arrendar e de outras diligências a efectuar pela nossa empresa.
2. A elaboração do contrato de arrendamento respectivo após se terem verificado as condições exigíveis ao inquilino e sempre com a anuência do senhorio.
3. O apoio na obtenção de qualquer documento exigível por lei e necessário para efectivação do contrato de arrendamento, tal como a licença camarária de ocupação, etc.
4. A cobrança das duas primeiras rendas que deverão ser entregues ao proprietário, cabendo a este a emissão dos respectivos recibos.
5. Toda e qualquer outra diligência que se torne necessária para a concretização do arrendamento.
III. PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS M/3 - IRS
Nota: Este serviço destina-se EXCLUSIVAMENTE a clientes que possuam fracções administradas pela nossa empresa.
Os clientes interessados neste serviço deverão manifestar, em cada ano, até ao final do mês de Fevereiro, e por escrito, que desejam que seja a nossa empresa a preencher e entregar às "Finanças" a declaração anual de rendimentos. Devem ainda entregar-nos, até àquela data, todas as indicações e documentos necessários para aquele fim.
IV. INFORMAÇÕES ÚTEIS A INQUILINOS
Os inquilinos que recorrem aos nossos serviços para o arrendamento de qualquer imóvel não ficam obrigados ao pagamento de qualquer taxa ou comissão de serviço.
De um modo geral, para arrendamentos de habitação, exige-se que o rendimento mensal do agregado familiar do novo inquilino seja no mínimo igual ao dobro do valor da renda que vier a fixar-se. Para prova desse facto deverá o inquilino apresentar, sob garantia de confidencialidade, documentos que o atestem (ex: último(s) recibo(s) de vencimento, cópia da declaração fiscal de rendimentos, etc.).o, exige-se que o rendimento mensal do agregado familiar do novo inquilino seja no migual ao dobro do valor da renda que vier a fixar-se. Para prova desse facto deverá
Em todos os casos se exige, também, que para a contratação de novos arrendamentos os arrendatários indiquem fiador(es) idóneo(s) que será(ão) solidário(s) na obrigação de pagamento de todas as rendas que vierem a vencer-se. Deverá(ão) este(s), também, fazer prova dos seus rendimentos ou meios de fortuna que garantam o cumprimento dessa obrigação.
Para a celebração dos contratos de arrendamento, para além da indicação das moradas todos os contraentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. Bilhete de Identidade;
2. Cartão de Contribuinte Fiscal;
Nota: Caso o fiador seja pessoa casada deverão, também, ser apresentados idênticos documentos referentes ao cônjuge que assinará também o contrato assumindo a mesma fiança.
As quotas e despesas de condomínio, quando as haja, nos contratos feitos de novo, serão sempre por conta dos senhorios.
